skip to Main Content

Provimento Nº 178/24 – Dispõe Sobre O Reconhecimento De Assinatura Eletrônica E Dispensa Aposição De Selos Nos Atos Da CENAD, E-Not Assina, AEV E AEDO

PROVIMENTO N. 178, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional
de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial
(CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30
de agosto de 2023, para dispensar a exigência contida no caput
do artigo 319 para os atos de autenticação digital submetidos ao
módulo CENAD, de Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) e
de Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, submetidos ao
módulo e-Not Assina.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em
relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal
de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços
notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência para expedir provimentos e outros atos normativos
destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, prevista no
artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica que permite atendimento eficaz ao
interesse público, com a produção de atos notariais em ambiente integralmente eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento, em âmbito nacional, das
atividades de fiscalização e de controle pertinentes à atividade notarial;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Código Nacional de Normas
da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, como repositório das normativas
editadas sobre a matéria,

RESOLVE:
Art. 1°. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do
Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 293. ………………………………………….
…………………………………………………………
XIII – Reconhecimento de Assinatura Eletrônica em Documento Digital por
meio do módulo operacional e-Not Assina.” (NR)
“Art. 294. ………………………………………….
……………………………………………………….
§1º A habilitação dos responsáveis pela fiscalização deverá ser realizada
mediante acesso a ferramenta eletrônica específica, que deverá estar disponível no
sítio www.e-notariado.org.br e permitir acesso ao sistema em até 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 2º O módulo de correição on-line deverá informar, por período de dia,
mês e ano, no mínimo, os nomes das serventias extrajudiciais e respectivos Códigos
Nacionais de Serventia (CNS), assim como os nomes e quantidades de atos
produzidos relativamente a, no mínimo, os seguintes atos:
I – Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de
Autenticação Digital – CENAD;
II – Reconhecimento de Assinatura Eletrônica em Documento Digital, por
meio do módulo e-Not Assina;
III – Autorização Eletrônica de Viagem – AEV;
IV – Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do
Corpo Humano – AEDO.
§ 3º As informações de que trata § 2º deste artigo deverão ser fornecidas
de modo individualizado para os diferentes tipos de ato e, cumulativamente:
I –  em painéis eletrônicos (dashboards) para cada tipo de ato; e
II- em planilhas eletrônicas, organizadas em pastas referentes aos
diferentes tipos de atos.
§ 4º O módulo de correição on-line poderá ser acessado por magistrados
com competência correcional e por servidores autorizados.” (NR)
“Art. 305. ………………………………………..
……………………………………………………….
§ 5º A desmaterialização de que trata este artigo tem a mesma força
jurídica de uma autenticação de cópia.” (NR)
“Art. 306. ………………………………………..
……………………………………………………….

III — reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em
documentos digitais, ato que terá a mesma força jurídica de um reconhecimento de
firma; e
………………………………………..” (NR)
“Art. 317. ………………………………………………….
…………………………………………………………………
§ 1º Ocorrendo a extinção do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal,
ou a paralisação da prestação dos serviços objeto desta Seção do Código de Normas,
sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas
condições mediante autorização da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema eNotariado e as suas funcionalidades, em sua totalidade, serão transmitidos ao
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou à entidade por ele indicada, com o código-fonte
e as informações técnicas necessárias para o acesso e a utilização, bem como para a
continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Código de Normas, sem
ônus, custos ou despesas para o Poder Público, sem qualquer remuneração por
direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que os atos notariais eletrônicos
permaneçam em integral funcionamento.
§ 2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal deverá prover, à
Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, o acesso irrestrito, em tempo real, às bases de dados
distribuídas, para consulta e análise de todos os registros imutáveis e irrefutáveis,
relativos a atos notariais eletrônicos produzidos no âmbito do e-Notariado.
§ 3º A disponibilização de que trata o § 2º deste artigo deverá ocorrer
preferencialmente por API (Application Programming Interface) com configuração
nacional única e homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 4º A API de que trata o § 3º deste artigo deverá ter a respectiva
documentação publicada, conforme decisão da Corregedoria Nacional de Justiça,
para que possa ser acessada por ferramentas desenvolvidas e mantidas pelos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
§ 5º Enquanto a API de que trata o § 3º deste artigo não estiver implantada
e em todas as ocasiões em que não esteja em pleno funcionamento, o Colégio
Notarial do Brasil – Conselho Federal deverá providenciar entregas mensais dos
códigos de controle de transmissões e das planilhas de que trata o inciso II do §3º do
artigo 294 deste Código às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, bem como deverá reportar as ocorrências à Corregedoria Nacional
de Justiça.” (NR)
“Art. 319. Nos Tribunais de Justiça em que são exigidos selos de
fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo
eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distritais.
………………………………………………………
§ 2º Fica dispensada a exigência contida no caput deste artigo para os
seguintes atos, cuja fiscalização ocorrerá na forma do art. 294 deste Código:

I – Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de
Autenticação Digital (CENAD);
II – Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, por meio do módulo e-Not
Assina;
III – Autorização Eletrônica de Viagem – AEV;
IV – Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do
Corpo Humano – AEDO.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 444-E do Código Nacional de Normas da
Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial
(CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Back To Top